STJ REsp 2056129
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. POSSE DEFINITIVA. SENTIDO E ALCANCE. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE. CONCEITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO DA POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA. POSSE CARACTERIZADA. CONDIÇÃO PACTUADA SATISFEITA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a natureza jurídica e o alcance da cláusula contratual estabelecida entre as partes relativa à forma de pagamento do preço; c) se a possibilidade de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade implica a posse sobre o bem; e d) se a utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário implica o exercício da posse. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002. 5. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do CC/2002, uma vez possível o exercício, no mundo dos fatos, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), está caracterizada a posse, motivo pelo qual a possibilidade de exercício do poder de dispor conduz à aquisição da posse. 6. A utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário (hipoteca) implica o exercício da posse sobre o bem, porquanto significa o exercício do poder de disposição. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido, pois, se houve a transmissão do direito de propriedade através do registro em 7/11/2014, a compradora passou a ser titular, ao menos, do poder de dispor do bem, que é um dos poderes inerentes à propriedade, motivo pelo qual deve ser considerada efetiva possuidora, estando satisfeita a condição pactuada, o que conduz à obrigação de pagamento do preço ajustado. 8. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000 ,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por GILBERTO SIMONE NASTARI e SERES MIRIAN CASTRO ARAUJO NASTARI com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 20/1/2023. Concluso ao gabinete em: 15/3/2023. Ação: "de cobrança" ajuizada por GILBERTO SIMONE NASTARI em face de NATHALIA TORRES DE ABREU. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.