STJ REsp 2015053
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Na hipótese, ante a inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA SALETE FIGUEIREDO DE CARVALHO contra a decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Em suas razões (fls. 634/636 e-STJ), a agravante sustenta que "(..) A presente TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deve reconhecer o direito da consumidora ao tratamento médico indicado, porque o medicamento passado está incluído no ROL da ANS, de forma que deve o plano ser condenado a cobrir o tratamento médico. Ao entender da consumidor ao Acórdão atendeu os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP" (fl. 635 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada . Impugnação às fls. 640/650 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Na hipótese, ante a inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.