Decisão · STJ

STJ AREsp 2621818

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso especial pela parte, a Corte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, fora analisado o recurso especial, que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes" (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, fora mantido o regime fechado com fundamento nas Súmulas 269/STJ, 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Porém a parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão agravada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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