STJ AREsp 2620959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 65, III, "D", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgRg no AREsp 540.734/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). 2. Quanto à apontada violação do art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que a parte recorrente não prequestionou o tema a contento, pois a questão não foi analisada pela Corte local, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. Ademais, a questão sequer fora oportunamente suscitada na apelação, consistindo em inovação recursal. 3. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial alegando ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, mas não o fez. 4. Agravo regimental desprovido.