Decisão · STJ

STJ AREsp 2649812

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC OU 620 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco ao art. 620 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. O juízo de primeira instância e o TRF não enxergarem nenhuma prova capaz de justificar a conclusão do Parquet quanto ao dolo. 3. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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