STJ AREsp 2273471
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 2.660,9 G DE COCAÍNA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação concreta e idônea, na medida em que o acórdão objurgado fundamentou "no presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (aporte financeiro e acondicionamento do entorpecente, etc) por organização criminosa, como ocorre em delitos desse porte." (fl. 478), em consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TITI FRANCISCO, contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e manteve a sentença que condenou a parte ora agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 366-395). Sobreveio recurso especial (fls. 554-570), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se aponta violação ao art. 33, § 4º, e art. 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a recorrente preenche os requisitos para a aplicação da redutora em seu grau máximo e contestando a idoneidade da fundamentação do Tribunal de origem para a não aplicação da fração em 2/3. Apresentada as contrarrazões (fls. 574-579), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 583-587). Em decisão de fls. 644-648, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que "12. Com efeito, a defesa entende ao aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da LDR/2006 há uma exigência legal para que o julgador demonstre de forma especifica com os fatos, a razão de ter escolhido a fração de 1/6 e não 2/6, 1/2, ou outra fração até 2/3. Aliás, como é cediço, as normas restritivas de direito são interpretadas em sentido rigoroso, estrito, 4e exige fundamentação idônea e especifica, ao invés de fórmulas genéricas, vagas, que servem para todos os casos, em especial não autoriza a compensação de forma automática entre o aumento e a diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria penal, entre os art. 40, I, e o art. 33, § 4º, todos da LDR/2006. 13. Nessa perspectiva, a defesa pugna pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima, pois as vetoriais do art. 59 do CP, são favoráveis a agravante e o fundamento utilizado pela Corte de origem não idôneo e não atendem aos princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), da legalidade, e da individualização da pena." (fl. 665). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, ou o encaminhamento dos autos "(..) à nobre Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer do agravo regimental e dar provimento ao recurso especial" (fl. 665). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 2.660,9 G DE COCAÍNA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação concreta e idônea, na medida em que o acórdão objurgado fundamentou "no presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (aporte financeiro e acondicionamento do entorpecente, etc) por organização criminosa, como ocorre em delitos desse porte." (fl. 478), em consonância com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.