Decisão · STJ

STJ AREsp 2461266

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe nenhuma previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, os quais são apresentados em mesa e independem inclusive de publicação de pauta. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A pena restritiva foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do CP. I nviável, na instância especial, aferir a correição do montante arbitrado na origem, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ficam ressalvadas, é claro, as hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não vejo no caso dos autos, em que a prestação pecuniária foi fixada em 2 salários-mínimos e não há, segundo o aresto recorrido, demonstração da hipossuficiência do réu, que declarou auferir renda mensal compatível. 5. Agravo regimental desprovido.
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