STJ AREsp 2503094
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. No caso, a Defesa sem rebater os fundamentos da decisão agravada, se restringiu a reiterar as razões do recurso especial. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Depreende-se dos autos condenação da agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de falsificação de documento público e uso de documento falso, édito mantido íntegro pelo Tribunal de origem que negou provimento ao apelo defensivo. Interposto recurso especial, a Defesa aduziu violação a lei federal, sem indicar dispositivo, pretendendo a declaração de incompetência da justiça federal para que seja absolvida ou remetidos os autos para a justiça estadual. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial com espeque na Súmula n. 284, STF. No regimenta, a Defesa reitera as razões do recurso especial, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. No caso, a Defesa sem rebater os fundamentos da decisão agravada, se restringiu a reiterar as razões do recurso especial. Agravo regimental não conhecido.