STJ HC 873824
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, a penas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100, divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 3. No caso, conforme informado na sentença condenatória, "as mercadorias subtraídas do mercado foram encontradas no interior do veículo interpelado". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de EMERSON JUNINHO RIST DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EMERSON JUNINHO RIST DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0018960-58.2021.8.16.0030). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nos crimes previstos nos arts. 244-B da Lei n. 8069/1990; e 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 70 (por cinco vezes -quatro vítimas e o estabelecimento comercial), c/c os arts. 61, II, j e 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 16/63). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico na fase extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, configurando omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos moldes do art. 564, IV, do CPP. Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.535/1.536). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.602/1.611). No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, a penas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100, divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 3. No caso, conforme informado na sentença condenatória, "as mercadorias subtraídas do mercado foram encontradas no interior do veículo interpelado". 4. Agravo regimental desprovido.