Decisão · STJ

STJ AREsp 2631432

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS GRAVES E PRÓXIMOS TEMPORALMENTE DO CRIME IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A respeito do tema "a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (AgRg no HC n. 903.037/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. O acórdão recorrido ao analisar a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado concluiu que o acusado se dedicava a atividades criminosas, considerando a evidente gravidade dos atos infracionais perpetrados e que estavam sob execução - atos infracionais equiparados aos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 33, caput, da Lei 11.343/2006, praticados até 28/7/2020; ato infracional análogo ao crime do art. 121, §2º, I e IV, do CP, por fato datado de 22/11/2018; e atos infracionais análogos aos crimes do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP e art. 121, §2º, I do CP, por fato datado de 23/04/2020 - somado ao fato dele contar apenas 19 anos à época dos fatos imputados na presente ação penal, além da presença de elementos indicativos de que seria integrante do PGC. 4. As instâncias ordinárias concluíram que o acusado não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, considerando que os atos infracionais pretéritos, no caso, constituem elemento hábil a comprovar a dedicação a atividades criminosas, entendimento que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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