STJ HC 924674
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO DE OFÍCIO E REDUÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao abrandamento do regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (514,68 g de maconha), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes. 3. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.