Decisão · STJ

STJ AREsp 2644598

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A j urisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, para o crime do art. 304 do CP, uma vez que o acusado se utilizou da estratégia de se deslocar da unidade da federação em que reside (Distrito Federal) para Estado distante, a saber, o Maranhão, para repassar os produtos dos crimes, com o fim de dificultar a persecução penal, e assim assegurar o êxito da empreitada criminosa, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 4. Agravo regimental não provido.
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