STJ AREsp 2603227
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SEM DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os REsp"s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, consoante permissivo do § 1º do respectivo dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido.