Decisão · STJ

STJ AREsp 2395739

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Neste agravo regimental, a insurgente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se restringiu a repisar os argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEUSA VANESSA DOS SANTOS VALDEUS contra a decisão de fls. 628-629, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. No regimental (fls. 634-644), a agravante repisa as razões do especial. Alega que inexiste reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 652-655). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Neste agravo regimental, a insurgente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se restringiu a repisar os argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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