Decisão · STJ

STJ AREsp 2583487

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-08-13
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1918/1919). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1921/1935), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e a reiterar o mérito da controvérsia. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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