STJ HC 847591
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO NO TRIPLO JUSTIFICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 2. O pleito de aplicação do concurso formal de crimes não foi analisado pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO BEZERRA CAIANO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ficando mantida a dosagem da pena (e-STJ, fls. 247-251). Em suas razões, a defesa do agravante reitera ser equivocado o entendimento de que houve desígnios autônomos quanto ao animus necandi dos delitos de latrocínio, de modo que deve ser afastado o concurso formal impróprio. Afirma que "deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais" (e-STJ, fl. 269). Assevera que "na dinâmica disposta não é possível afirmar em quaisquer aspectos que os Condenados visaram matar alguns e lesionar outros, o que sim representaria a existência de atos autônomos" (e-STJ, fl. 272). Aduz ser o caso de tipificação da conduta na prática de delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que seja provido o agravo para que seja excluída a elevação no triplo por ausência de fundamentação, bem como seja reconhecida a unidade de desígnios entre os delitos de latrocínio. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO NO TRIPLO JUSTIFICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 2. O pleito de aplicação do concurso formal de crimes não foi analisado pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.