Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2818919 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a falta de cotejo analítico, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral fundada em contrato de seguro "Seguro Mulher", em que se discute cobertura para "carcinoma in situ" do colo do útero. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura à luz de cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos formais necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, especialmente quanto à efetiva realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: a parte não apresentou cotejo analítico com transcrição de trechos do relatório e do voto dos paradigmas e indicação das circunstâncias identificadoras da divergência; a mera transcrição de ementas é insuficiente, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A referência ao REsp n. 2.172.591/RS e ao art. 47 do CDC não supera o óbice formal: o conhecimento pela alínea c exige a observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausente cotejo analítico idôneo, com transcrição de trechos do relatório e do voto e indicação de similitude fática e identidade jurídica, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. A invocação de precedente do STJ e do art. 47 do CDC não afasta o óbice formal, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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