STJ AREsp 2402294
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 302, § 3º, DA LEI N. 9503/97. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o insurgente, sem rebater todos os argumentos da decisão agravada, se restringiu a repisar os fundamentos do apelo nobre, mas nada aduziu quanto ao fundamento da decisão agravada. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUE FERREIRA GOMES contra a decisão de fls. 408-409, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, às penas de5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alegou negativa de vigência aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 44 do Código Penal e Súmula 440/STJ, além da existência de divergência jurisprudencial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o apelo, considerando: Súmula n. 284/STF, Súmula 182/STJ, deficiência de cotejo analítico, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. No regimental (fls. 413-425), o agravante repisa as razões do especial. Requer o abrandamento da pena corporal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 434-437). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 302, § 3º, DA LEI N. 9503/97. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o insurgente, sem rebater todos os argumentos da decisão agravada, se restringiu a repisar os fundamentos do apelo nobre, mas nada aduziu quanto ao fundamento da decisão agravada. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.