STJ RHC 193123
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original). 2. No caso, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante - cerca de nove meses - frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado tentado), as peculiaridades do caso apontadas pelas instâncias ordinárias e o feito seguir trâmite regular. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE JESUS CONCEICAO contra decisão monocrática de minha lavra, de fls. 163-166, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Eis a ementa (fl. 163): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões, o Agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se relaxar a sua prisão preventiva. Alega que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC 541.104/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original). 2. No caso, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante - cerca de nove meses - frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado tentado), as peculiaridades do caso apontadas pelas instâncias ordinárias e o feito seguir trâmite regular. 3. Agravo regimental desprovido.