Decisão · STJ

STJ HC 807314

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, os policiais estavam pre viamente informados, por efeito de diligências anteriores, de que o imóvel era utilizado para a prática constante de tráfico de drogas, bem como de que "nunca havia carro no local". Assim, diante da visualização de um "veículo coberto por um pano e com a placa tampada" localizado no interior de uma residência com essas características, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autorizou o ingresso domiciliar e a constatação do delito de receptação de veículo automotor. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Não vislumbro a existência de qualquer violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da CF, tendo em vista a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO FERREIRA RIBEIRO contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0008488-48.2018.8.09.0175). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no crime do art. 180, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 236/275). Consoante apurado, o agravante haveria ocultado, sabendo que era produto de crime, 1 (um) automóvel Chevrolet Cobalt 1.4 LT, cor branca, 2014/2015, placa "fria" OOA-1123, placa original ONR-3448, NIV 9BGJB69X0FB137683, Renavam 01035995040 (e-STJ fl. 236). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova produzida e negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 468): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, circunstância vislumbrada no caso sob análise. 2. A apreensão do carro roubado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do objeto, autorizam a condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da ação penal, afirmando que a condenação fora fundamentada em provas ilícitas, obtidas com indevida invasão de domicílio. Afirmou que o veículo apreendido foi encontrado pelos policiais no interior da residência do agravante, e que o ingresso dos militares no imóvel se deu sem consentimento do morador e sem justa causa adequada. In verbis (e-STJ fls. 5/6, grifei): No caso concreto, os Policiais Militares faziam patrulhamento de rotina pela Rua GB 19, Jardim Guanabara II, em Goiânia/GO, momento em que avistaram um veículo totalmente coberto por um pano e com a placa tampada dentro de uma residência, estacionado na garagem. Apenas com base nesse fato, os Policiais decidiram arbitrariamente ingressar no domicílio sem autorização de nenhum dos moradores para investigar a procedência do carro. Analisando a situação acima descrita é possível constatar que a ação policial foi contaminada pelo abuso da autoridade em razão da violação de domicílio porque não havia qualquer indício prévio de que ele seria objeto de crime. Não houve investigação, não havia mandado judicial e tampouco qualquer argumento concreto que justificasse a entrada dos policiais na residência para conferirem a origem do veículo. A mais, conquanto os militares tenham afirmado que receberam autorização para adentrar na residência, reitera-se que não comprovaram tal fato, tendo em vista que o paciente, durante toda a instrução, foi firme ao afirmar que, em momento algum, autorizou a entrada dos militares em sua residência e não há qualquer comprovação de que ele teria franqueado a entrada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado. e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar". Isso porque os militares não tinham nenhum elemento prévio que indicasse que o veículo estacionado na residência do paciente era produto de crime. Repise-se: a placa do carro não estava à mostra para que qualquer um pudesse conferir, já da rua, a origem lícita ou ilícita do automóvel. Aduziu que " v iolada, pois, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, o que se tem é que a prova consubstanciada na apreensão do automóvel no interior da residência descritos na denúncia é cabalmente ilícita, conforme determina o artigo 157, caput. do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do então paciente (e-STJ fl. 9). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 486/487). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 490/494 e 500/514). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 516/521). Às e-STJ fls. 523/529, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca domiciliar a que foi submetido. Descreve que, no caso em concreto, "os policiais invadiram o domicílio sem fundadas suspeitas, somente porque havia um carro coberto na garagem" (e-STJ fl. 540). Argumenta, nesse sentido, que "a existência de um veículo dentro do imóvel protegido por uma manta não é elemento suficiente para a violação da intimidade do lar, que possui proteção constitucional. Não se pode admitir tal diminuição da força vinculante da Carta Magna, violando-se direito humano nela previsto fundamentado apenas em situação tão comum como a de se cobrir um carro, mormente quando a moldura fática apresentada ocorreu na região do Cerrado brasileiro, assolado por intensa poeira e ensolação" (e-STJ fl. 540). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, os policiais estavam pre viamente informados, por efeito de diligências anteriores, de que o imóvel era utilizado para a prática constante de tráfico de drogas, bem como de que "nunca havia carro no local". Assim, diante da visualização de um "veículo coberto por um pano e com a placa tampada" localizado no interior de uma residência com essas características, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autorizou o ingresso domiciliar e a constatação do delito de receptação de veículo automotor. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Não vislumbro a existência de qualquer violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da CF, tendo em vista a devida configuração de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. 5. Agravo regimental desprovido.
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