Decisão · STJ

STJ REsp 2145642

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em relação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº 181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa 2. A sentença expressamente consignou, quanto ao referido PAD, a determinação de "desentranhamento do processo administrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos diversos daqueles discutidos nos presentes autos", sendo o único momento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido mantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade por cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório judicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que "não aguentava mais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD", o que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não comparecer. Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado para o convencimento do julgador, que privilegiou as provas produzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas. 3. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, mesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas capazes de manter a condenação do envolvido. 5. Na mesma linha, quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele praticados, com a assistência de seu advogado constituído. 6. Além disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova. 7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido.
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