Decisão · STJ

STJ AREsp 2435520

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-13
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8 .137/1990. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu. Precedentes. 2. A situação é diferente daquela decidida pelo STF no RHC 163.334/SC, que dizia respeito a tipo penal diverso: o do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, quando a conduta for a omissão no recolhimento do ICMS próprio. Nos casos de sonegação fiscal tratados pelo art. 1º da mesma Lei, por outro lado, permanece o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade do dolo específico. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não pode se restringir à transcrição de ementas, sendo necessário o efetivo cotejo analítico entre os fatos das causas. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência ou violados pelo acórdão recorrido constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido.
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