STJ AREsp 2493396
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DELITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO. ANÁ LISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há prequestionamento do art. 397, III, do Código de Processo Penal na forma apresentada. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Em relação às teses de configuração de delito tributário e de extinção de sua punibilidade pelo integral pagamento do débito, não se pode conhecer do questionamento da parte recorrente, pois a pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo interposto pelo ora recorrente no HC 855.051/RN. 3. Agravo regimental não provido.