STJ HC 915847
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. EFETIVA INTIMAÇÃO. DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de que não houve defesa técnica em plenário não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, não sendo possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Quanto à alegada nulidade em razão da nomeação da Defensoria Pública sem prévia intimação do paciente, esta foi suscitada perante a Co rte local apenas em embargos de declaração, revelando indevida inovação recursal. Nada obstante, o Tribunal de origem registrou, inicialmente, que o novo causídico não apontou a nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. De igual sorte, não se admite a denominada nulidade de algibeira, haja vista o novo causídico ter tido oportunidade de se manifestar sobre a alegada nulidade antes do julgamento da apelação e somente tendo-o feito após o resultado em desfavor da defesa. 3. Ficou consignado no acórdão impugnado que o paciente "foi pessoalmente intimado, no dia 09/02/2022, para comparecer à sessão de julgamento a ser realizada no dia 18/04/2022, bem como para constituir novo(a) advogado(a), com a observação de que, não o fazendo, passaria a ser assistido pela Defensoria Pública, vide mandado de intimação ID 34539615". Ademais, consta que inexistia "nos autos instrumento procuratório nem manifestação de vontade do réu conferindo poderes ao Dr. Emanuel e, como consignado alhures, o Dr. José Rawlinson já havia renunciado desde 21/05/2021, tendo Airon, inclusive, sido intimado para constituir novo advogado em 09/02/2022, ou seja, com mais de dois meses de antecedência da sessão plenária". Manifesta, portanto, a ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.