Decisão · STJ

STJ AREsp 2543516

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-08-13
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ouvida do policial sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os elementos produzidos na esfera extrajudicial (o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP). É inválida, portanto, a tentativa de transpor para o processo judicial um elemento informativo extrajudicial a partir do hearsay testimony do policial. Precedentes. 2. Ainda que a jurisprudência admita a utilização de elementos colhidos na fase policial para robustecer o édito condenatório, é necessário que tais elementos sejam corroborados pelas provas produzidas judicialmente, o que, aqui, não ocorreu, haja vista que (i) a única testemunha presencial retratou-se em juízo, para afirmar que não presenciou o crime e não viu o réu quando a vítima foi atingida; (ii) o acusado negou a prática do delito e (iii) a vítima não foi encontrada para prestar depoimento na fase judicial. 3. A ausência de quaisquer provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa inviabiliza a submissão do réu a novo julgamento pelo júri, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. 4. Agravo regimental desprovido.
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