STJ AREsp 2235223
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Defesa limitou-se a reprisar os argumentos de apresentados no agravo, deixando de impugnar as razões da decisão que não conheceu do referido recurso, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNOT SILVA DE BRITO contra decisão monocrática de fls. 759-761, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos exarados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No presente regimental, a defesa renova os argumento apresentados no agravo em recurso especial, no sentido de que a análise desse último não demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 766-776). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Defesa limitou-se a reprisar os argumentos de apresentados no agravo, deixando de impugnar as razões da decisão que não conheceu do referido recurso, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.