Decisão · STJ

STJ HC 913939

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-08-13
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZADO. FALTA DE RAZOABILIDADE. RÉU PRESO HÁ CINCO ANOS SEM INÍCIO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente preconizado que o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade. Ou seja, o excesso não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Para ser considerado injustificado, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2. Hipótese em que, embora se trata de um feito complexo que reúne 14 réus patrocinados por advogados distintos; apure vários delitos graves e tenha exigido diligências complementares, não se mostra razoável que o paciente, preso cautelarmente, aguarde há cinco anos o início da instrução criminal. 3. Nota-se que o processo ficou paralisado de janeiro de 2021 a 8/9/ 2021, aguardando a digitalização e migração dos autos ao sistema PJE; preso cautelarmente em 19/9/2019, o paciente foi citado tão somente em 20/6/2022; desde o retorno dos autos di gitalizados em 2021, os despachos proferidos, em primeiro grau, notadamente buscavam regularizar a cientificação dos demais réus sobre a acusação, tendo sido, contudo, o feito chamado a ordem apenas em 28/5/2024, quando determinou-se o desmembramento do feito em relação aos acusados não localizados e foram analisadas as respostas escritas dos demais, recebendo-se a denúncia. Diante de tal contexto, de rigor o relaxamento da custódia provisória, pois a demora no trâmite do feito se mostra desarrazoada e a culpa não pode ser atribuída exclusivamente à defesa dos réus envolvidos. 4. Habeas corpus não conhecido. Todavia, ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0002223-63.2019.8.05.0027, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
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