Decisão · STJ

STJ HC 912545

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva de nulidade da busca pessoal não foi analisada no acórdão recorrido, porquanto considerada inadequada a via eleita, uma vez que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. Destacou-se, ademais, que a aferição de eventual constrangimento ilegal demandaria revolvimento probatório, o que não é cabível na estreita via do mandamus - Nesse contexto, não é possível conhecer do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Não se verifica irregularidade no não conhecimento da matéria pelo Tribunal de origem, porquanto é assente nesta Corte Superior a impossibilidade de se proceder ao revolvimento de fatos e de provas em habeas corpus, instrumento processual caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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