Decisão · STJ

STJ AREsp 2624201

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-08-13
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 283, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta que, logo após a prática do delito, mediante rastreamento de um relógio subtraído, o agravante e o corréu foram flagrados na posse dos objetos roubados, havendo contradição na alegação do comparsa quanto à não participação do recorrente na prática delitiva. Considerou-se , ainda, depoimento da policial que visualizou as imagens registradas por uma vizinha do estabelecimento comercial e pode reconhecer os acusados pelas roupas e pelas características físicas. 4. Na hipótese, o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento das vítimas, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF, na medida em que a defesa não impugna o referido fundamento. 5. Por fim, "Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu." (AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) 6. Agravo regimental desprovido.
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