STJ AREsp 2592853
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido quanto à exasperação da pena base em face do vetor da culpabilidade, ante à excessiva reprovabilidade da conduta do denunciado que praticou delito enquanto cumpria pena por crimes anteriores, bem como violou equipamento de monitoração eletrônica. 3. Idôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do delito. Isto porque, praticado com disparos de arma de fogo, em horário e local de grande movimentação de pessoas, durante percurso consideravelmente extenso, teve, entre os alvos, agentes de segurança pública. Além disso, foram necessários cerca de quinze disparos de arma de fogo contra o veículo do réu para a cessação do perigo. O modus operandi destaca, portanto, especial gravidade do delito. 4. As consequências do crime ultrapassam os limites inerentes ao tipo penal. Assim, o mal causado pelo delito, consubstanciado nos danos gerados à viatura policial Equinox, objeto de laudo pericial, transcende o resultado típico do delito e corretamente valorado a fim de exasperar a pena-base. 5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito . Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido.