Decisão · STJ

STJ EREsp 1744434

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-05-29publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por entender que o acórdão recorrido teria se manifestado de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão paradigma, contudo, reafirmou o efeito devolutivo da apelação, consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ TOLEDO PIZZA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.642/1.644. A parte agravante alega, em suma, que foi demonstrada a similitude fático-jurídica dos acórdãos confrontados. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) "incidiu em erro de fato ao não se atentar para a similitude das decisões confrontadas, que versam sobre a motivação da decisão judicial à luz do art. 1013, §1º, do CPC (antigo art. 515, §1º, do CPC/73), ou seja, o dever de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (fl. 1.694). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada para que seja admitido o processamento dos embargos de divergência. Apresentada impugnação às fls. 1.706/1.708. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por entender que o acórdão recorrido teria se manifestado de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão paradigma, contudo, reafirmou o efeito devolutivo da apelação, consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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