Decisão · STJ

STJ AREsp 2478106

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-08-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, IV, DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal, o recurso especial apresenta deficiência de compreensão dos argumentos que fundamentaram o aresto recorrido. O Tribunal local constatou ausência de insurgência da defesa quanto à referida qualificadora, não devolvendo, portanto, essa análise ao Tribunal. A parte recorrente limitou-se a afirmar que a motivação da agravante foi equivalente à qualificadora do art. 121, IV, do CP. Dessa forma, as razões recursais estão dissociadas do decidido na origem, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido, o qual apresentou motivação idônea e adequada para valorar negativamente cada etapa dosimétrica, não havendo que se falar em bis in idem. Além disso, em atenção ao maior grau de censura sobre o comportamento do agente, que premeditou o assassinato e o executou com diversos golpes de foice, na frente de diversas crianças, entendo que o acórdão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 4. Agravo regimental desprovido.
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