STJ AREsp 2404345
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO DIEGO EVANGELISTA REGO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, édito mantido íntegro pelo Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito. No recurso especial, a defesa sustentou ofensa aos arts. 121, §2º, II e IV do CP, dos arts. 155, 157, caput e seu §1º, 158-A, 158-D, §1º, 239, 240 e ss, 315, §2º, III, 413, caput, e seu §1º, 414, caput, 415, II, 472, parágrafo único, e 480, §3º, todos do CPP, e dos arts. 5º, X, XI, XXII, XXXVIII, "a", LIV, LV, LVI e LXIII, e 93, IX da CF, pretendendo, ao final, a impronúncia ou a absolvição. O recurso foi inadmitido com espeque nas Súmulas 7/STJ (nulidade do processo com a absolvição do recorrente e pleito de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio), 83/STJ e ausência de prequestionamento. O agravo deixou de ser conhecido pela não impugnação da Súmula 7/STJ e do esteio relativo à ausência de prequestionamento. No regimental, a Defesa afirma que "Como razões da presente impetração, o ora agravante reporta-se às razões de fato e de direito que foram expendidas e articuladas nas Razões do mencionado Agravo no Recurso Especial nº 2.404.345-BA (2023/0232401-8), contidas no e-STJ Fls. 1615 a 1715 ou ID nº 44466546, p.1 a 101 dos autos, que passam a compor as Razões do presente Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial, por serem oportunas, máxime para se evitar repetições desnecessárias, bastando a sua leitura e análise para o seu conhecimento e acatamento no quanto se postulou, o que fica requerido" (fl. 1748). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido .