STJ AREsp 1845332
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. O acórdão a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme no sentido de que "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.588/1.591. A parte agravante alega, em síntese: (a) não é caso de incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois houve a impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido; (b) houve o prequestionamento da tese atrelada à ofensa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.610/1.621, na qual a parte agravada requer, além da manutenção do julgado, a condenação da agravante à multa do art. 1. 021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. O acórdão a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme no sentido de que "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.