Decisão · STJ

STJ AREsp 2395523

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele Colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação há que ser feita no momento da interposição do recurso. 5.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sebastião Alves de Almeida desafiando a decisão de fls. 2.693/2.694, por meio da qual a Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise do recurso de SEBASTIAO ALVES DE ALMEIDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/02/2023, sendo o agravo somente interposto em 24/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. .. A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte: (I) "o caso dos autos não se insere na vala comum de processos que discutem a possibilidade de juntada posterior do comprovante de tempestividade recursal, uma vez que o caso dos autos discute a aplicação do disposto no art. 197 do CPC e não a regra do art. 1.003, §6º do CPC" (fl. 2.702); (II) a jurisprudência do STJ admite a comprovação da suspensão do expediente nos Tribunais de origem mediante a apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelas próprias Cortes; (III) "embora o Agravante não tenha juntado o Provimento CSM nº 2.678/2022 do TJSP quando do protocolo de seu Agravo em Recurso Especial, a fim de comprovar que durante os dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 não houve expediente forense, em decorrência do feriado de Carnaval, essa informação consta expressamente no calendário disponibilizado no site do Tribunal de origem" (fl. 2.705); (IV) "o feriado de carnaval, diferentemente dos demais feriados locais, é fato público e notório, e celebrado nacionalmente, em todos os estados da Federação, o que afasta a necessidade de prova" (fl. 2.711). Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou (conforme certidão de fl. 2.741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele Colegiado, no julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP. 4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação há que ser feita no momento da interposição do recurso. 5.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 6. Agravo interno não provido.
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