Decisão · STJ

STJ REsp 2136074

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Em relação às consequências do crime, não há falar em bis in idem, pois ficou evidenciada a maior censurabilidade do resultado da conduta do recorrente, haja vista o efetivo disparo da arma de fogo, que atingiu uma vidraça, ocasionando danos materiais à empresa pública, além de os estilhaços terem causado corte no braço do vigilante, o que configura efetiva lesão à sua integridade física, extrapolando assim a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo. 3. Quanto aos motivos, o fato de o roubo ter por objeto a subtração de armas de fogo, que permitiriam a prática de outras condutas delitivas - o que foi inclusive confirmado pelo recorrente em Juízo - denota a maior gravidade da prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON PEREIRA DO CARMO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 358-361). A parte agravante aduz, em síntese, que "o decreto condenatório pretendeu valorar como circunstâncias desfavoráveis os "motivos" e "consequências". Ocorre que estes já compõem o núcleo do tipo, incidindo em evidente bis in idem. Os elementos concretos apontados se afiguram inerentes ao tipo penal, não sendo plausível a valoração negativa das circunstâncias do crime, qual seja, a violência ou grave ameaça do tipo penal roubo. O uso da arma de fogo já caracteriza o crime de roubo, incidindo inclusive majorante nesse caso." Acrescenta ainda que "o julgador não pode afirmar que o objeto do delito serviria para o cometimento de outros crimes, denotando "maior gravidade do delito". Não houve, na decisão, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito para elevação da pena-base". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o recurso especial, afastando a valoração negativa referentes aos motivos e consequências do crime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Em relação às consequências do crime, não há falar em bis in idem, pois ficou evidenciada a maior censurabilidade do resultado da conduta do recorrente, haja vista o efetivo disparo da arma de fogo, que atingiu uma vidraça, ocasionando danos materiais à empresa pública, além de os estilhaços terem causado corte no braço do vigilante, o que configura efetiva lesão à sua integridade física, extrapolando assim a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo. 3. Quanto aos motivos, o fato de o roubo ter por objeto a subtração de armas de fogo, que permitiriam a prática de outras condutas delitivas - o que foi inclusive confirmado pelo recorrente em Juízo - denota a maior gravidade da prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.
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