Decisão · STJ

STJ EAREsp 930482

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2016-05-25publicado em 2024-08-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. 2. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 3. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →