Decisão · STJ

STJ AREsp 2557216

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-08-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DOS PRAZOS. DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, não se computará no prazo o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento (art. 798 do CPP)." - AgRg no AREsp n. 2.121.505/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2023 (quarta-feira), sendo seu recurso especial interposto tão somente em 16/10/2023 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal. 3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido." (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ENDERSON LUIZ ALVES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 196): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ENDERSON LUIZ ALVES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 16/10/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas presentes razões (e-STJ fls. 202/210), a defesa sustenta a tempestividade do recurso especial. Alega que deve ser aplicada "a regra de contagem de prazos do CPC/2015 para o caso de recurso especial e demais subsequentes, mesmo em caso criminal" (e-STJ fl. 209). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o julgamento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DOS PRAZOS. DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, não se computará no prazo o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento (art. 798 do CPP)." - AgRg no AREsp n. 2.121.505/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/9/2023 (quarta-feira), sendo seu recurso especial interposto tão somente em 16/10/2023 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal. 3. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido." (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.) 4. Agravo regimental desprovido.
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