Decisão · STJ

STJ AREsp 2480539

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso, reconhecer fato de terceiro, caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. Pelos mesmos motivos, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de inadimplemento contratual dos compradores, ora agravados, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever das empresas de indenizá-los com base na exceção de contrato não cumprido. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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