Decisão · STJ

STJ HC 876599

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente. 2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da CF. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Argumenta o agravante que " o conhecimento do presente writ nada mais é do que dar vigência ao artigo 5º, LXVIII, da Constituição da Federal, pois o que se pretende aqui é conhecimento da ordem, a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade" (fl. 255). Sustenta que, "para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, relacionada à posse de substância entorpecente, é necessária a comprovação da materialidade delitiva através de laudo pericial definitivo" e "que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema suscitado no writ anterior configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na impetração originária e não apreciada pelo Tribunal local" (fl. 256). Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja determinado "o retorno dos autos à autoridade coatora, a saber, a 04ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que examine o mérito do Habeas Corpus originário (2311153-20.2023.8.26.0000)" (fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente. 2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da CF. 3. Agravo regimental improvido.
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