STJ AREsp 2633549
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Consigna-se que após a edição da Lei n. 13.105/2015, a qual estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 3. Na hipótese, a defesa foi considerada intimada da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo no dia 7/3/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 8/3/2024 e término em 22/3/2024. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 27/3/2024 (fls. 931/936), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido.