Decisão · STJ

STJ REsp 1923826

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-02-25publicado em 2024-08-12
PROCESSUAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RETRATAÇÃO DETERMINADA PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MAUS ANTECEDENTES. PENA EXTINTA 15 ANOS ANTES DO FATO EM TELA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DE REINCIDIÊNCIA. AINDA QUE ESPECÍFICA, FRAÇÃO DE 1/6. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Suprema Corte determinou, no julgamento do RE n. 1.475.469/SC, que esta Casa realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, considerando legais as provas obtidas mediante violação de domicílio. 2. Extinta 15 anos antes do fato em tela, a pena anterior não se presta a configurar maus antecedentes, em virtude da vedação à perpetuidade das penas e da aplicação do direito ao esquecimento. Precedentes. 3. " A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a legalidade da violação de domicílio, reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.
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