STJ REsp 2045320
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFAS. AÇÃO ANTERIOR. JUROS E ENCARGOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de devolução dos valores pagos referentes à tarifa ilegal abrange, por consequência lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para rediscutir essa matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ALEKUINE FALCÃO SILVA contra a decisão (fls. 342/345, e-STJ) que deu provimento ao recurso especial devido à divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 568/STJ). Nas presentes razões (fls. 348/378, e-STJ), além de repisar as teses expostas no recurso especial, o agravante aduz que a decisão agravada diverge do novo entendimento firmado por esta Corte a respeito da coisa julgada, citando o REsp nº 2.000.438/PB e o AREsp nº 1.686.990/PB. Além disso, afirma que o artigo 337 do Código de Processo Civil nunca foi analisado pelo acórdão recorrido, de forma que a decisão agravada promoveu supressão de instância e violação do requisito do prequestionamento. Assevera que a "(..) leitura do acórdão a quo recorrido é suficiente para perceber que a conclusão pela inexistência de coisa julgada decorreu da análise dos documentos probatórios do processo" (fl. 356, e-STJ). Por fim, alega que "(..) fica clara a afronta à Súmula 586 do STJ, devendo o feito ser remetido ao Colegiado para julgamento, que se espera que seja à luz da jurisprudência realmente dominante na Corte, no sentido de que a coisa julgada somente se opera quando houver literal repetição de causas, sendo certo que essa análise cabe ao Tribunal de origem, a quem cabe o dever de examinar fatos ou provas em última instância" (fl. 365, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 383/392 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFAS. AÇÃO ANTERIOR. JUROS E ENCARGOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de devolução dos valores pagos referentes à tarifa ilegal abrange, por consequência lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível o ajuizamento de nova ação para rediscutir essa matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno não provido.