Decisão · STJ

STJ AREsp 2481547

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. ANPP. SOLUÇÃO DE CONSENSO. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "" A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada" (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/2/2016)." - AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017. 2. Na hipótese vertente, consta do acórdão que "o réu respondia a outro processo criminal na época, o que motivou o Ministério Público a negar o oferecimento dos benefícios". Verifica-se, portanto, que, na ocasião em que competia ao Ministério Público avaliar a possibilidade de oferta dos referidos institutos, não o fez porquanto o ora recorrente respondia a outra ação penal. Com efeito, a superveniência de absolvição nessa ação penal que impedira o recorrente de ser beneficiado com o ANPP ou a suspensão condicional do processo não possui o condão de retroagir para tal mister, porquanto os requisitos devem ser aferidos opportuno tempore, que, como dito na ocasião, não foram preenchidos. É dizer, "se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador" (AgRg no HC n. 628.647/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes" (AgRg no REsp n. 1.470.185/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015). 4. Agravo regimental desprovido.
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