STJ HC 907890
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ HENRIQUE MOREIRA GONÇALVES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que deve ser afastada a condenação por roubo com relação à subtração dos celulares, tendo em vista a não ocorrência de desígnios autônomos, motivo pelo qual deve-se manter apenas a condenação por um único crime de roubo contra o Sr. Acácio. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório. 3. Agravo regimental desprovido.