STJ HC 904729
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo relativo à proporcionalidade da majoração da causa de aumento da arma de fogo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e regime prisional. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é de 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o aumento de 2/3 efetivado na terceira fase da dosimetria da pena, com base na causa de aumento da arma de fogo, e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade não possuem fundamentação válida. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo relativo à proporcionalidade da majoração da causa de aumento da arma de fogo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e regime prisional. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é de 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.