STJ AREsp 2612842
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL.. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem aplicou a fração de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza da droga. Entretanto, a quantidade apreendida - aproximadamente 2g (dois gramas) de cocaína - não se mostra significativa para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e conceder a substituição da pena. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARCELINO APARECIDO ABRUCESE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 461/462). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 467/485), no qual o agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 498/502). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL.. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem aplicou a fração de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza da droga. Entretanto, a quantidade apreendida - aproximadamente 2g (dois gramas) de cocaína - não se mostra significativa para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e conceder a substituição da pena.