Decisão · STJ

STJ RHC 190402

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Inviável a análise originária da tese de violação de domicílio, porquanto não submetida ao crivo da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a vivência delitiva, pois, além de reincidente, a agravante estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 285-288, em que improvido o recurso em habeas corpus, porquanto presentes fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Busca a agravante o relaxamento da prisão, alegando que as drogas foram obtidas mediante violação de domicílio e sem que se tenha provado a expressa autorização da ré para a entrada dos policiais em sua residência. Reitera a alegação de que não se revelam presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Inviável a análise originária da tese de violação de domicílio, porquanto não submetida ao crivo da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a vivência delitiva, pois, além de reincidente, a agravante estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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