STJ HC 907658
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN CIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CLAUDIO CIUFFA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na inicial, a defesa do agravante sustentou a nulidade da busca e apreensão fundada em denúncia anônima e efetivada mediante violação de domicílio, sem mandado judicial. Em razões, a defesa alega, em síntese, que "apesar do HC 444.980/PR também ter arguido a nulidade da busca domiciliar efetuado pelos policiais civis, à época da decisão da lavra do Min. JORGE MUSSI o entendimento jurisprudencial acerca da inviolabilidade do domicílio era diametralmente oposto ao que se encontra pacificado atualmente" (e-STJ, fls. 2242-2243). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN CIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido.