Decisão · STJ

STJ REsp 1923046

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-02-23publicado em 2024-08-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA ELEVAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). APONTADA DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) BEM APLICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A decisão agravada considerou a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) adequada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, de fato, sedimentou-se no sentido de ser o parâmetro de 1/6 (um sexto) mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser fixado acréscimo acima dele, desde que se apresentem elementos concretos, suficientes e idôneos para justificar sua necessidade. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para reconhecer a legalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sem reflexo nas penas aplicadas ao ora Agravante (fls. 978-982). Nas razões do regimental, o Agravante rebela-se contra a elevação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), aduzindo, em síntese, ter sido aplicada de forma discricionária, e pede a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) (fls. 989). Requer, alfim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 989). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 100)3-1007). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA ELEVAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). APONTADA DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA COR TE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) BEM APLICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A decisão agravada considerou a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) adequada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, de fato, sedimentou-se no sentido de ser o parâmetro de 1/6 (um sexto) mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser fixado acréscimo acima dele, desde que se apresentem elementos concretos, suficientes e idôneos para justificar sua necessidade. Agravo regimental conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →